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Le
i Complementar nº 193/2022 instituiu o Progra
ma de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive microempreendedores individuais (MEI), optantes pelo Simples Nacional, conforme destacamos a seguir:
Quem pode aderir?Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.Prazo de adesãoA adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês subsequente ao da publicação da Lei Complementar nº 193/2022).Onde solicitar?A adesão ao Relp será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.Débitos abrangidos
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022 (competência do mês imediatamente anterior à entrada em da Lei Complementar nº 193/2022), observando-se que também poderão ser liquidados no Relp os débitos parcelados de acordo com:
a) os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; b) o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016; c) o art. 1º da Lei Complementar nº 162/2018.
Atenção: Para fins dos parcelamentos mencionados nas letras "a" a "c", o pedido de parcelamento implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. O mesmo se aplica aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
ModalidadesI. Entrada
O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de 1º.03 a 31.12.2020 em comparação com o período de 1º.03 a 31.12.2019, igual ou superior a:
a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022;
e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; ou
f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022.
II. Saldo remanescente O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item I poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes
percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.
IV. Reduções
No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente (item II), será observado o seguinte:
a) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "a", redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "b", redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "c", redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
d) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "d", redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
e) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "e", redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
f) em relação ao saldo remanescente decorrente do item I , "f", redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Valor mínimo das parcelasO valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.Atualização das parcelasO valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.Desistência de processos administrativos e judiciaisPara incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deveraì desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015
(Código de Processo Civil).
Também será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia do prazo estabelecido para adesão ao Relp.Rescisão do Relp
Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996; ou
g) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193/2022 por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
RegulamentaçãoO Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) regulamentará o Relp.
Vale ressaltar que a adesão ao Relp implica:
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
d) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101/2005.
(Lei Complementar nº 193/2022 - DOU de 18.03.2022)
Fonte: Editorial IOB
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