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CIRCULAR SUSEP Nº 648, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - Revogou a Circular 521/2015

Atualizado: 28 de mar. de 2022

Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).


O DIRETOR DA DIRETORIA TÉCNICA 2 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2º; 5º; 6º, parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.615402/2021-51, resolve: Art. 1º Dispor sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capitais de risco; constituição de banco de dados de perdas operacionais; planos de regularização; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; envio de informações periódicas; normas contábeis; auditoria contábil independente; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente; e sobre os pronunciamentos técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). Art. 2º Para efeitos desta Circular, considerar-se-ão: I - supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), sociedades de capitalização ou resseguradores locais; II - patrimônio líquido ajustado (PLA): conforme definição estabelecida em regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); III - capital mínimo requerido (CMR): conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP; IV - grupo prudencial: conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP; V - conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários; e VI - atuário responsável técnico: conforme definição estabelecida em regulamentação do CNSP. CAPÍTULO I DAS PROVISÕES TÉCNICAS Art. 3º Para cada provisão técnica, as supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, assinada pelo atuário responsável técnico, à disposição da Superintendência de Seguros Privados (Susep), com o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada. § 1º A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação. § 2º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar às supervisionadas a utilização de método específico para o cálculo da provisão técnica. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, as supervisionadas poderão encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação depende de prévia autorização da Susep. Art. 4º A constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT) somente poderá ser admitida mediante prévia autorização da Susep, devendo estar prevista em nota técnica atuarial assinada pelo atuário responsável técnico. Art. 5º Para fins das Seções I e III deste capítulo, consideram-se: I - prêmios: os prêmios ou as contribuições; e II - sinistros: os eventos previstos e cobertos nas apólices, certificados, bilhetes, contratos ou planos. Seção I Das Sociedades Seguradoras e EAPCs Art. 6º Para garantia de suas operações, as sociedades seguradoras e EAPCs deverão, observado o Anexo I, constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias: I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG); II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL); III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR); IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC); V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC); VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR); VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR). Subseção I Das Provisões de Prêmios Art. 7º A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios: I - o cálculo da provisão deverá considerar a parcela de prêmios não ganhos na data de sua apuração, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo ou plano, por meio de cálculos individuais por cobertura contratada; II - a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional, incluindo as operações de cosseguro aceito, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido; III - no período entre a emissão e o início de vigência do risco, o cálculo da provisão deverá ser efetuado considerando o período de vigência a decorrer igual ao prazo de vigência do risco; IV - após a emissão e o início de vigência do risco, a provisão deverá ser calculada pro rata die, considerando, para a obtenção do período de vigência a decorrer, a data-base de cálculo da provisão e a data de fim de vigência do risco; V - a provisão deverá contemplar ajustes para variação cambial; e VI - o cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE). Parágrafo único. A constituição da provisão não abrange os planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização. Subseção II Das Provisões de Sinistros Art. 8º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios: I - a provisão abrange os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas vencidas, incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado; II - os valores esperados a liquidar referentes às ações judiciais para pagamentos de rendas a vencer que excederem os valores concedidos deverão ser contemplados no cálculo da PSL, enquanto não houver sentença transitada em julgado, quando então deverão ser consideradas na PMBC; III - a provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (sinistros ocorridos e não suficientemente avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; IV - a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na PSL; e V - para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros avisados e ainda não liquidados. § 1º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da sociedade seguradora ou EAPC. § 2º Os valores relativos a sinistros avisados à sociedade seguradora ou EAPC deverão ser registrados brutos das expectativas de recebimento de salvados e ressarcidos. § 3º O ajuste de salvados e ressarcidos na PSL poderá ser utilizada somente quando a sociedade seguradora ou EAPC dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados. § 4º O fato gerador da baixa da provisão, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da indenização, pecúlio ou renda vencida, ou conforme os demais casos previstos em lei. Art. 9º A IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios: I - a provisão deverá contemplar estimativa para os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas, incluindo as estimativas para o desenvolvimento agregado dos sinistros ocorridos e não avisados, e considerando os montantes referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado; II - a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR; e III - para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros ocorridos e não avisados. § 1º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da sociedade seguradora ou EAPC. § 2º O ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR poderá ser utilizado somente quando a sociedade seguradora ou EAPC dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados. Subseção III Das Provisões Matemáticas Art. 10. A PMBAC deverá ser constituída, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia constante da nota técnica atuarial do plano ou produto. Parágrafo único. A provisão deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização. Art. 11. A PMBC deverá ser constituída, após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia constante da na nota técnica atuarial do plano ou produto. § 1º A provisão abrange apenas as rendas a vencer, e deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização ou no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura. § 2º Os valores relativos a rendas vencidas e não pagas constantes da PMBC deverão ser baixados desta e incluídos na PSL. Subseção IV Das Demais Provisões Art. 12. A PCC deverá ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de acordo com as determinações especificadas no capítulo II. Art. 13. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros. § 1º Nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, a provisão deverá abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos e a ocorrer. § 2º Nos planos estruturados no regime financeiro de repartição simples e repartição de capitais de cobertura, a provisão deverá abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos, avisados ou não. Art. 14. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnicos na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual. Art. 15. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual. Art. 16. A PVR abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de prêmios ou fundos, às portabilidades solicitadas e, por qualquer motivo, ainda não transferidas para a sociedade seguradora ou EAPC receptora e aos prêmios recebidos e não cotizados. Parágrafo único. Considerar-se-ão resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante. Seção II Das Sociedades de Capitalização Art. 17. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias: I - Provisão Matemática para Capitalização (PMC); II - Provisão para Distribuição de Bônus (PDB); III - Provisão para Resgate (PR); IV - Provisão para Sorteios a Realizar (PSR); V - Provisão Complementar de Sorteios (PCS); VI - Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e VII - Provisão para Despesas Administrativas (PDA). Subseção I Das Provisões para Resgates Art. 18. A PMC deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do título, e abrange a parcela dos valores arrecadados para capitalização, devendo ser calculada para cada título que estiver em vigor ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial. § 1º O fato gerador da constituição da provisão é o mesmo fato gerador da contabilização das receitas das operações de capitalização definido pelas normas contábeis. § 2º A provisão deverá considerar atualização monetária e juros, a partir da data de início de vigência. § 3º Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá ser constituída com atualização monetária e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15º (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor. § 4º Quando for constatada insuficiência na remuneração dos títulos, a sociedade de capitalização deverá atualizar o valor da provisão baseada em taxas de juros adequadas para garantir a cobertura dos compromissos assumidos. Art. 19. A PDB deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus, e abrange os valores definidos para pagamento de bônus, devendo ser calculada para cada título, cujo plano estabeleça a distribuição de bônus, que estiver em vigor ou suspenso, de acordo com os critérios previstos em nota técnica atuarial. § 1º O evento gerador da constituição da provisão será: I - a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de pagamentos mensais ou periódicos; ou II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas. § 2º Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá ser constituída, considerando a remuneração do bônus definida na nota técnica atuarial, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15o(décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor. § 3º Quando não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e for constatada a extinção definitiva da obrigação de pagamento de bônus, os valores correspondentes deverão ser revertidos da provisão. Art. 20. A PR deverá ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate do título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei, nas modalidades a seguir: I - títulos vencidos, que deverá ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e II - títulos antecipados, que deverá ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de suspensão ou em função de evento gerador. Subseção II Das Provisões para Sorteios Art. 21. A PSR abrange a parcela dos valores arrecadados para sorteio e deverá ser constituída para cada título cujos sorteios tenham sido custeados, mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados. Parágrafo único. O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio. Art. 22. A PCS deverá ser constituída para complementar a PSR, sendo utilizada para cobrir eventuais insuficiências relacionadas ao valor esperado dos sorteios a realizar. § 1º A provisão deverá representar a diferença positiva entre o valor esperado dos sorteios a realizar e o valor da PSR. § 2º O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio. Art. 23. A PSP deverá ser constituída, a partir da data de realização do sorteio até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei. Subseção III Das Demais Provisões Art. 24. A PDA deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados das despesas administrativas dos planos de capitalização. Seção III Dos Resseguradores Locais Art. 25. Para cada provisão técnica especificada nesta seção, o ressegurador local deverá manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo os controles analíticos por cedente. Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação. Art. 26. Para garantia de suas operações, os resseguradores locais deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias: I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG); II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL); III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR); IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC); V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC); VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC); VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR); VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF). Subseção I Das Provisões de Prêmios Art. 27. A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo. § 1º A provisão deverá ser calculada bruta das operações de retrocessão. § 2º O cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os contratos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE). § 3º A provisão deverá contemplar ajustes para variação cambial. Subseção II Das Provisões de Sinistros Art. 28. A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão. Parágrafo único. A provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (sinistros ocorridos e não suficientemente avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final. Art. 29. A IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão. Subseção III Das Provisões Matemáticas Art. 30. A PMBAC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada. Art. 31. A PMBC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada. Subseção IV Das Demais Provisões Art. 32. A PCC deverá ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de acordo com as determinações especificadas no capítulo II. Art. 33. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros. Art. 34. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual. Art. 35. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual. CAPÍTULO II DO TESTE DE ADEQUAÇÃO DE PASSIVOS Art. 36. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais enquadrados nos segmentos S1, S2 e S3 deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos e certificados, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas. § 1º O TAP não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. § 2º A Susep, mediante justificava técnica, poderá solicitar que as supervisionadas enquadradas no segmento S4 constituam PCC. Art. 37. Para efeitos deste capítulo, considerar-se-ão: I - data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro; II - estimativa corrente dos fluxos de caixa: valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas sociedades seguradoras, EAPCs ou resseguradores locais; III - base técnica: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados; IV - prêmios e contribuições registradas: valores registrados segundo os conceitos contábeis definidos para o lançamento de receitas provenientes de prêmios e contribuições; V - produtos de acumulação: produtos baseados na acumulação de recursos, sem definição prévia do valor do benefício contratado; e VI - produtos de benefício definido: produtos em que o valor do benefício contratado é previamente estabelecido. Seção I Das Estimativas Correntes dos Fluxos de Caixa Art. 38. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão considerar todos os riscos assumidos até a data-base do teste, sendo brutas de resseguro para as sociedades seguradoras e EAPCs e de retrocessão para os resseguradores locais. § 1º Devem ser projetados tanto os fluxos relacionados a prêmios e contribuições registradas quanto os fluxos relacionados a prêmios e contribuições não registradas. § 2º Todos os fluxos relacionados a prêmios e contribuições não registradas devem ser considerados, exceto aqueles que se referirem a novos contratos ou a renovações em que a supervisionada possa repactuar livremente o valor do prêmio/contribuição. § 3º As premissas relacionadas a despesas, resgates, persistência, portabilidade, seguro prolongado, benefício prolongado, saldamento e opção de conversão em renda deverão ser baseadas na experiência observada pela sociedade seguradora, EAPC ou ressegurador local, ou na de mercado, quando não houver experiência própria, limitada ao período máximo de 5 (cinco) anos. Art. 39. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser apuradas considerando fluxos de caixa com periodicidade máxima anual. Art. 40. No cálculo das estimativas de sobrevivência e de morte deverão ser utilizadas as tábuas BR-EMS, vigentes no momento da realização do TAP, ajustadas por critério de desenvolvimento de longevidade compatível com as últimas versões divulgadas. Art. 41. No cálculo das estimativas de outras variáveis biométricas deverão ser utilizadas tábuas aderentes à experiência comprovada das sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais. Art. 42. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser descontadas a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela Susep, conforme quadro a seguir: Indexador da ObrigaçãoCupom da Curva de JurosIGPMIGPMIGPDIIGPMIPCAIPCAIPCIPCAINPCIPCATRTRDólarCambialParágrafo único. Para as estimativas correntes dos fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada ETTJ livre de risco pré-fixada. Seção II Da Apuração do Resultado do TAP Art. 43. O resultado do TAP será apurado pela diferença entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas. § 1º As provisões técnicas de que trata o caput incluem todas as provisões técnicas definidas nas seções I e III do capítulo I, exceto a PCC. § 2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, deverá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor justo e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento", até o limite do valor apurado na forma do caput. § 3º As supervisionadas devem considerar de forma segregada, e sem possibilidade de compensação para fins de obtenção do resultado do TAP, os fluxos decorrentes de: I - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos em regime financeiro de repartição simples ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PPNG; II - prêmios/contribuições registradas referentes aos produtos de acumulação estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC; III - prêmios/contribuições referentes aos produtos de benefício definido estruturados em regime financeiro de capitalização, abrangidos pela respectiva PMBAC; IV - prêmios/contribuições não registrados, considerando operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas; V - benefícios concedidos referentes aos produtos estruturados em regime financeiro de capitalização ou regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, abrangidos pela respectiva PMBC; e VI - demais despesas e/ou receitas não relacionadas aos fluxos citados nos incisos anteriores, de forma segregada por provisão técnica. § 4º No caso de produtos que apresentem regimes financeiros conjugados, os mesmos devem ser desmembrados, de forma a observar as segregações dispostas no § 3º. § 5º Dentro das segregações apresentadas nos incisos do § 3º, os resultados parciais devem ser compensados. § 6º Os resultados do TAP referentes aos fluxos relacionados aos incisos de I a V do § 3º, se positivos, deverão ser reconhecidos na PCC. § 7º Para fins de gerenciamento, os resultados citados no § 6º deverão ser segregados conforme a seguir: I - PCC-PPNG, quando relacionados ao inciso I do § 3º; II - PCC-PMBAC, quando relacionados aos incisos II ou III do § 3º; III - PCC-PMBC, quando relacionados ao inciso V do § 3º; e IV - PCC - Prêmios/contribuições não registrados, quando relacionados ao inciso IV do § 3º deste artigo. § 8º A definição da metodologia de rateio da PCC entre ramos e/ou planos fica a critério da supervisionada. § 9º Os resultados do TAP referentes aos fluxos relacionados ao inciso VI do § 3º, se positivos, deverão ser reconhecidos na própria provisão técnica deficitária, a qual deverá ter sua metodologia de cálculo ajustada. § 10. Fica facultada a atualização do TAP entre as datas-bases de apuração, devendo ser informado o critério técnico utilizado no estudo atuarial do TAP. § 11. Conforme determinação dos art. 140 desta Circular, caso o resultado final do TAP seja positivo e haja operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas às obrigações que geraram a necessidade de constituição da PCC, a supervisionada deverá efetuar reavaliação dos respectivos ativos de resseguro ou de retrocessão, de forma análoga aos procedimentos aplicáveis no TAP. § 12. A provisão de que trata o inciso IV do § 7º deste artigo não terá ativos de resseguro e de retrocessão relacionados. Art. 44. A sociedade seguradora, EAPC ou ressegurador local deverá divulgar em nota explicativa às demonstrações financeiras os métodos, procedimentos, premissas e pressupostos utilizados na elaboração do TAP, bem como o valor do efeito monetário resultante do dispositivo previsto no § 2º do art. 43. Parágrafo único. O saldo contábil das provisões técnicas deverá ser acrescido do valor do efeito monetário mencionado no caput para efeito de vinculação de ativos em cobertura, nos termos previstos na legislação específica. Seção III Do Estudo Atuarial Contendo o TAP Art. 45. As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão elaborar estudo atuarial que inclua, justificadamente, no mínimo: I - as entradas e saídas de recursos; II - os métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados; III - as hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada; IV - apresentação segregada dos resultados parciais do TAP para cada um dos grupos abaixo: a) análise da PMBAC: resultados segregados por tipo de cobertura, base técnica e percentual de reversão de excedentes financeiros; b) análise da PMBC: resultados segregados por tipo de cobertura, tipo de renda, base técnica e percentual de reversão de excedentes financeiros; e c) análise da PPNG e demais provisões: resultados segregados em seguros de danos, seguros de pessoas e operações de previdência complementar aberta; V - demonstrativo do cálculo a que se refere o § 2º do art. 43; e VI - demonstrativo da apuração do resultado final do TAP e, quando positivo, apresentação dos motivos que ocasionaram a deficiência e das ações tomadas, quando necessárias. § 1º A segregação a que se refere o inciso IV deve ser efetuada apenas para fins de apresentação, e os respectivos resultados parciais devem ser compensados para fins de obtenção do resultado final. § 2º Dentro de cada segregação a que se refere o inciso IV devem ser observadas as segregações previstas no § 3º do art. 43, cujos resultados não podem ser compensados. Art. 46. O estudo atuarial contendo o TAP deverá ficar à disposição da Susep, na sede da sociedade seguradora, EAPC ou ressegurador local. Parágrafo único. O estudo referente à data-base 31 de dezembro deverá ser encaminhado à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulamentação específica. Art. 47. A Susep poderá autorizar a utilização de métodos, critérios, tábuas biométricas, ETTJ, parâmetros e premissas diferentes das estabelecidas nesta Circular, mediante solicitação e que leve em consideração as características específicas das operações da sociedade seguradora, EAPC e ressegurador local. Art. 48. A Susep poderá determinar, caso verifique inadequação técnica na elaboração do TAP, que sejam procedidos ajustes nos métodos, critérios, parâmetros e premissas utilizados pelas sociedades seguradoras, EAPC e resseguradores locais. CAPÍTULO III DOS ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS Art. 49. Poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores: I - direitos creditórios; II - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores; III - depósitos judiciais redutores; IV - custos de aquisição diferidos redutores; e V - ativos depositados no exterior redutores. Parágrafo único. Os ativos oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas não poderão ser oferecidos em garantia de outras operações. Seção I Dos Direitos Creditórios Art. 50. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de direitos creditórios. Art. 51. Os valores de direitos creditórios correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo. § 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas. § 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG. § 3º As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído. § 4º O estudo citado no § 3º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora, EAPC ou ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do requerimento. Seção II Dos Ativos de Resseguro Redutores e Ativos de Retrocessão Redutores Art. 52. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores. Art. 53. Para efeitos desta seção, considerar-se-ão: I - cedente: aquele que transfere parte do risco assumido; II - cessionário: aquele que assume parte do risco transferido; III - contraparte: a cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão; IV - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores: os créditos com a contraparte que poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores; V - prêmios de resseguro: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de seguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para a seguradora ou EAPC; e VI - prêmios de retrocessão: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de resseguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para o ressegurador local. Art. 54. Caracterizam-se como ativo de resseguro redutor e ativo de retrocessão redutor: I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente, líquidos de montantes pendentes de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer; II - o valor esperado dos fluxos de caixa de sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos pela cedente, decorrentes do cumprimento, respectivamente, dos contratos de resseguro e dos contratos de retrocessão; e III - o valor da parcela da insuficiência das provisões técnicas, apurada no TAP, de responsabilidade das contrapartes. § 1º Os prêmios de resseguro diferidos e prêmios de retrocessão diferidos deverão estar líquidos de quaisquer comissões que o cessionário pague ao cedente em relação ao contrato de cessão dos riscos e ser calculados de forma análoga ao cálculo da PPNG e de acordo com o tipo e a vigência do contrato de cessão de riscos. § 2º As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo a segregação dos ativos de resseguro redutores ou ativos de retrocessão redutores, conforme o caso, por contraparte e por tipo de contrato, devendo ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação. § 3º Os ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores relacionados à OPT que necessitem de prévia aprovação da Susep para poderem ser constituídas só poderão ser utilizados mediante procedimento análogo ao da aprovação da respectiva provisão técnica. Seção III Dos Depósitos Judiciais Redutores Art. 55. As supervisionadas poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas. Parágrafo único. O valor da parcela descrita no caput não poderá exceder o montante da obrigação pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro ou retrocessão redutor. Seção IV Dos Custos de Aquisição Diferidos Redutores Art. 56. As sociedades seguradoras, as EAPCs e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os custos de aquisição diferidos referentes às despesas efetivamente liquidadas diretamente relacionadas ao valor de cada prêmio comercial registrado e diferidas individualmente de acordo com a vigência do respectivo risco abrangido pela PPNG constituída. Seção V Dos Ativos Depositados no Exterior Redutores Art. 57. Os resseguradores locais poderão reduzir da necessidade de cobertura de suas provisões técnicas por ativos garantidores os ativos depositados fora do país com objetivo de garantir, exclusivamente, operações de resseguro ou retrocessão com cedentes no exterior, nos termos da regulação vigente no país do cedente. § 1º Em complemento ao disposto no caput, poderão ser aceitos como ativos depositados no exterior redutores os ativos depositados em instituições financeiras fora do país para garantir carta de crédito utilizada para assegurar operações de resseguro ou retrocessão com cedentes no exterior. § 2º Para serem considerados como ativos depositados no exterior redutores, a estrutura de garantias da qual façam parte deve determinar que os ativos remanescentes serão revertidos automaticamente aos resseguradores locais quando exaurido o objeto do contrato. § 3º A redução da necessidade de cobertura disposta no caput fica limitada ao valor das provisões técnicas diretamente relacionadas com as operações de resseguro ou retrocessão garantidas. § 4º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados somente os ativos aceitos como ativos garantidores, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). § 5º Os ativos de que trata o caput devem ser registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizada sua emissão. § 6º A Susep poderá solicitar ao ressegurador local documentos relacionados aos ativos e às operações de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DOS CAPITAIS DE RISCOS Seção I Cálculo dos Capitais de Riscos: Transferências de Riscos e Transformações Societária Art. 58. Para a supervisionada que incorporar outra supervisionada ou for criada a partir de fusão entre supervisionadas, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à combinação de negócios serão calculadas considerando-se a agregação dos históricos individuais de cada uma das supervisionadas que se combinaram. Art. 59. Para a supervisionada que transferir ou receber operações de outra supervisionada por meio de cisão ou de transferência de carteira, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transferência/cisão serão calculadas considerando-se o histórico de operações das carteiras transferidas/cindidas. Parágrafo único. Quando da execução do cálculo, o histórico de operações a que se refere o caput será subtraído do histórico registrado da cedente/cindida na Susep e será somado ao histórico registrado da cessionária/receptora de parcelas transferidas/cindidas. Art. 60. Para a supervisionada que se transformar de sociedade seguradora em EAPC, ou vice-versa, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transformação serão calculadas considerando-se o histórico de operações da supervisionada que lhe deu origem. Art. 61. A supervisionada que receber carteira, incorporar outra supervisionada ou parcela cindida de supervisionada ou for criada através de fusão ou cisão deverá, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da conclusão da operação, protocolar expediente na Susep comunicando o fato à coordenação-geral competente. § 1º Para fins do disposto nesta seção, considerar-se-á como o mês de conclusão da operação: I - no caso de transferência da carteira: o mês que contém a data acordada da transferência, conforme contrato firmado entre cedente e cessionária; e II - nos casos de cisão, fusão ou incorporação: o mês em que a operação for deliberada em assembleia geral de acionistas. § 2º O expediente a que se refere o caput deverá conter o número do processo de autorização prévia e, em se tratando de casos de transferência de carteira parcial e cisão, seguida ou não de incorporação, seu protocolo deverá ser precedido pelo envio dos arquivos digitais, definidos no Manual de Orientação para Envio de Dados disponível no sítio da Susep na internet. Art. 62. As supervisionadas envolvidas nas operações de que trata esta seção deverão, no mês base de conclusão da operação, atualizar os ajustes do PLA associados à variação dos valores econômicos e calcular o valor do capital de risco e, para supervisionadas enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3, o valor da PCC por meio do TAP. Parágrafo único. Os valores informados pelas supervisionadas à Susep poderão ser ajustados, a critério da Autarquia, para fins de cálculo do capital de risco, do PLA e da provisão, sempre que houver evidências que indiquem tal necessidade. Seção II Do Capital de Risco Operacional: Banco de Dados de Perdas Operacionais Art. 63. Consideram-se, para efeitos desta seção: I - Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO): banco de dados a ser constituído pela supervisionada para armazenamento de informações relativas às suas perdas operacionais, conforme descrito no Manual de Orientação para Envio de Dados disponível no sítio da Susep na internet, nos termos da regulamentação vigente; II - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição; III - perda operacional: é o valor quantificável associado à falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrente de fraudes ou eventos externos, incluindo-se as perdas legais e excluindo-se as perdas decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição; IV - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais; V - perda legal: é o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos; VI - perda raiz: é uma perda operacional cuja existência independe de outras perdas operacionais; VII - perda descendente: perda gerada em consequência de uma perda raiz e que não existiria caso a mesma não houvesse se concretizado; VIII - quase perda: falha, ligada a um evento de risco operacional, que não resultou impacto financeiro, ou qualquer evento de risco operacional que poderia ter se concretizado e gerado impacto financeiro, mas que foi evitado; IX - função de negócio: área de negócio da supervisionada responsável pela perda registrada no BDPO, considerando a categorização disposta no Manual de Orientação para Envio de Dados disponível no sítio eletrônico da Susep; X - recuperação: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se da informação de um valor recuperado por meio de seguro, resseguro, ação judicial ou outra fonte qualquer, relacionado a uma perda operacional já registrada no banco de dados; XI - atualização: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se de registro que modifica valores anteriormente atribuídos a uma perda operacional já inserida no banco de dados; XII - capital de risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta; XIII - prêmio-base equivalerá: a) para os produtos de seguro e resseguro, exceto aqueles dispostos na alínea "b", aos prêmios ganhos, conforme definição da Norma Contábil vigente; b) para os produtos de seguro vida individual, dotais, seguros de vida com cobertura por sobrevivência, bem como para os produtos de previdência: aos prêmios ou contribuições comerciais, incluindo as operações de cosseguro aceito e excluindo as de cosseguro cedido; e c) para produtos de capitalização: ao total dos valores arrecadados; e XIV - provisões técnicas: soma das provisões técnicas registradas para a totalidade dos produtos comercializados pela supervisionada. Subseção I Da Obrigatoriedade da Constituição do BDPO Art. 64. Estará obrigada a constituir o BDPO a supervisionada que apresentar simultaneamente prêmio-base anual e provisões técnicas superiores a R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais), auferidos no encerramento dos 2 (dois) exercícios anteriores. § 1º Anualmente, quando do fechamento do balanço contábil do exercício anterior, a supervisionada deverá verificar o seu enquadramento para a constituição obrigatória do BDPO. § 2º Constatada a obrigatoriedade de constituição do BDPO, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de abril do ano da referida constatação, comunicando o fato à coordenação-geral competente. § 3º A supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO poderá optar por fazê-lo a qualquer tempo, aplicando-se a ela os mesmos direitos e deveres atribuídos às instituições obrigadas a constituir esse banco de dados. § 4º A supervisionada que opte pelo disposto no § 3° deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à coordenação-geral competente. § 5º Os estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco operacional deverão considerar a necessidade de cálculo diferenciado para a supervisionada que não tiver constituído o BDPO, visando compensar a ausência de informações e controles sobre o risco operacional que adviriam da implementação e do uso desse banco de dados. Art. 65. A supervisionada poderá interromper a implementação do BDPO ou deixar de preenchê-lo caso o prêmio-base anual ou as provisões técnicas tornem-se inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no encerramento do exercício anterior. § 1º Adotada uma das opções previstas no caput, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à coordenação-geral competente. § 2º A interrupção da implementação do BDPO ou o seu não preenchimento somente poderá ocorrer após a comunicação exigida no § 1º. Subseção II Das Etapas e Prazos para a Constituição do BDPO Art. 66. O desenvolvimento do BDPO abrangerá, no mínimo, as seguintes etapas: I - Controles de Captura e Classificação: compreendem o desenvolvimento de controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais materiais, dos eventos de recuperação e das atualizações a elas associadas; e II - Projeto e Implementação do Banco de Dados: compreende os sistemas de armazenamento físico dos dados de perdas operacionais, com mecanismos de consulta, alteração e reportes e as definições relativas à segurança lógica desses sistemas. § 1º A execução das etapas descritas deverá ser documentada pela supervisionada, bem como os procedimentos e definições nelas estabelecidos. § 2º Os controles e sistemas desenvolvidos para o atendimento aos incisos I e II do caput deverão ser compatíveis com a natureza das operações da supervisionada e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos por ela, além de proporcionais à dimensão de sua exposição ao risco operacional. Art. 67. Os Controles de Captura e Classificação deverão ser implementados ao menos para as seguintes atividades: I - para operações de seguros e resseguro: a) subscrição de riscos e emissão de apólices; e b) regulação de sinistros; II - para operações de previdência: a) subscrição de planos e emissão de certificados; e b) concessão de benefícios; III - para operações de capitalização: a) subscrição de títulos de capitalização; e b) sorteios, resgate de prêmios e títulos; e IV - para todas as operações: a) tesouraria / investimentos; e b) acompanhamento de processos judiciais, suas estimativas de valores e conciliações destes com os registros contábeis. Art. 68. O prazo para o desenvolvimento do BDPO é de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de publicação das demonstrações financeiras do exercício no qual se constatou o referido enquadramento, obedecendo ao seguinte cronograma de execução: I - 18 (dezoito) meses para o desenvolvimento dos Controles de Captura e Classificação; e II - 18 (dezoito) meses para o Projeto e Implementação do Banco de Dados. § 1º A supervisionada poderá adotar cronograma de implementação alternativo, desde que respeitadas as seguintes condições: I - o prazo total para o desenvolvimento do BDPO não poderá ser superior àquele determinado no caput; II - deverão ser contempladas pelo menos as 2 (duas) etapas descritas nos incisos I e II do art. 66; e III - o prazo para a execução de cada uma das etapas descritas nos incisos I e II do art. 66 não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, admitindo-se a execução concomitante de mais de uma etapa. § 2º Caso a supervisionada opte pelo cronograma alternativo, as comunicações exigidas nos §§ 2º e 4º do art. 64 deverão trazer em anexo o cronograma proposto. § 3º Ao término de cada etapa estabelecida no art. 66, a supervisionada deverá dispor de documentação que comprove a aprovação interna, inclusive por um de seus diretores, dos trabalhos realizados, bem como a execução de auditoria interna relativa à avaliação da adequação dos procedimentos definidos e sistemas gerados. § 4º Para a supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO e que opte por fazê-lo, o prazo constante do caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que o expediente pelo qual comunicou sua opção foi protocolado na Susep. Art. 69. O início do preenchimento do BDPO se dará no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido para o seu desenvolvimento. Subseção III Do Processo de Validação do BDPO Art. 70. A auditoria interna da supervisionada deverá estabelecer programa de auditoria para avaliar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e preenchimento do BDPO, incluindo a elaboração de relatórios de análise crítica compreendendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I - capacidade dos procedimentos adotados para a identificação e captura das perdas operacionais para abranger todas as exposições relevantes ao risco operacional associado às atividades da supervisionada; II - adequação dos procedimentos de classificação das perdas operacionais; III - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados do BDPO; IV - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de armazenamento físico que compõem o BDPO, bem como a adequação de sua segurança lógica; V - integridade, abrangência e consistência da documentação pertinente ao BDPO; VI - recomendações a respeito de eventuais deficiências; VII - manifestação dos responsáveis pelas áreas onde tiverem sido verificadas deficiências e indicação das medidas efetivamente adotadas para saná-las; VIII - cronograma de saneamento das deficiências identificadas; e IX - qualquer outro aspecto relevante detectado. § 1º As avaliações da auditoria interna deverão ocorrer, ao menos, nas seguintes ocasiões: I - ao término de cada etapa de desenvolvimento do BDPO descritas nos incisos I e II do art. 66; e II - anualmente, ao término de cada exercício fiscal, a partir do 4º (quarto) ano subsequente ao ano da constatação de seu enquadramento à obrigatoriedade de constituição do BDPO, ou de sua opção por fazê-lo facultativamente. § 2º A supervisionada terá prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da conclusão de cada etapa de desenvolvimento do BDPO, para protocolar expediente na Susep encaminhando os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo à coordenação-geral competente. § 3º A supervisionada terá até o último dia útil do mês de abril de cada ano para encaminhar, por meio de sistema de envio acessível a partir do sítio eletrônico da Susep, os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso II do § 1º deste artigo, relativos ao término do exercício fiscal anterior. § 4º As documentações definidas nos §§ 2º e 3º desse artigo deverão ser entregues exclusivamente em meio digital, no formato definido pela Susep. § 5º As conclusões, recomendações e manifestações a que se referem os incisos I a IX do caput deverão ser entregues à auditoria externa; ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, quando existentes; e à Diretoria da supervisionada, na falta do Conselho de Administração. Subseção IV Do Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO) Art. 71. O preenchimento do BDPO deverá considerar as orientações constantes das versões mais recentes dos documentos Padrões para o Reporte de Perdas Operacionais no BDPO e Manual de Orientação para Envio de Dados, disponibilizados no sítio eletrônico da Susep, tanto com relação às informações a serem disponibilizadas, quanto em relação a sua formatação e possíveis valores de preenchimento. Subseção V Do Envio das Informações Contidas no BDPO Art. 72. A supervisionada que estiver obrigada a constituir o BDPO ou tenha optado por fazê-lo voluntariamente deverá encaminhar à Susep o registro de seus eventos de risco operacional nas datas especificadas no Manual de Orientação para Envio de Dados, disponibilizado no sítio eletrônico da Susep. Parágrafo único. A informação de eventos de risco operacional no BDPO não importa em confissão, ou em reconhecimento de ilicitude de conduta relacionada ao evento registrado. Seção III Do Modelo Simplificado de Cálculo do Capital de Risco Baseado nos Riscos de Mercado Art. 73. Esta seção institui o modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado, que deverá ser aplicado pelas supervisionadas enquadradas no segmento S4 observando as seguintes diretrizes gerais: I - o modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado será calculado nos termos do art. 41 da Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, desconsiderando-se o seu § 3º; II - o cálculo do capital de risco de mercado, considerando o modelo simplificado definido nesta seção, deverá ser realizado no mínimo semestralmente, quando do fechamento dos balanços de junho e dezembro; e III - no que não contrariem o disposto nesta seção, aplicam-se os dispositivos da seção IV do capítulo III da Resolução CNSP nº 432, de 2021. Art. 74. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 ficam dispensadas da elaboração do manual metodológico de que trata o art. 42 da Resolução CNSP nº 432, de 2021. Art. 75. O disposto nos arts. 46, 47, 48 e 52 da Resolução CNSP nº 432, de 2021, não se aplica ao modelo simplificado de cálculo do capital de risco de mercado, devendo as supervisionadas enquadradas no segmento S4: I - considerar, a título de obrigações relativas a contratos de seguro e previdência, os saldos contábeis, registrados na data-base de apuração, referentes a: a) provisões técnicas; e b) prêmios de resseguro a pagar; II - considerar, a título de demais obrigações, o montante agregado apurado através da diferença entre o total do Passivo e o somatório dos seguintes saldos contábeis, registrados na data-base de apuração: a) passivos listados no inciso I deste artigo; e b) Patrimônio Líquido; III - considerar, a título de direitos relativos a contratos de seguro e previdência, os saldos contábeis, registrados na data-base de apuração, referentes a: a) prêmios e contribuições a receber; b) ativos de resseguro; c) créditos a receber de resseguradores; e d) salvados e ressarcimentos; e IV - considerar, a título de demais direitos, o montante agregado apurado através da diferença entre o total do Ativo e o somatório dos seguintes saldos contábeis, registrados na data-base de apuração: a) ativos listados no inciso III deste artigo; b) ativos financeiros, disponibilidades de caixa e valores mantidos em conta corrente; e c) quando aplicáveis, os ativos listados no art. 43 da Resolução CNSP nº 432, de 2021. § 1º Para fins do disposto no inciso III, os saldos contábeis mencionados nas alíneas daquele dispositivo deverão ser líquidos de eventuais reduções ao valor recuperável. § 2º Os fluxos de caixa relativos aos ativos mencionados na alínea "b" do inciso IV deste artigo deverão ser obrigatoriamente estimados com base no disposto na seção IV do capítulo III da Resolução CNSP nº 432, de 2021, desconsiderando-se apenas os fluxos cuja rentabilidade esteja atrelada à taxa DI ou Selic. Art. 76. Os saldos e fluxos definidos no art. 75 desta Circular deverão ser alocados aos vértices padrão definidos no Anexo XX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, da seguinte forma: I - alocar os saldos mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 75 desta Circular nos seguintes vértices padrão: a) 6 meses (126 dias úteis), referente ao fator de risco "prefixado", no caso de valores registrados no Ativo Circulante ou no Passivo Circulante; ou b) 1,5 ano (378 dias úteis), referente ao fator de risco "prefixado", no caso de valores registrados no Ativo Não Circulante ou no Passivo Não Circulante; II - alocar os fluxos de caixa relativos aos ativos mencionados na alínea "b" do inciso IV do art. 75 desta Circular conforme disposto no Anexo XX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, considerando respectivos fatores de risco; e III - na hipótese prevista no art. 51, § 3º, da Resolução CNSP nº 432, de 2021, alocar o saldo de cada fundo de investimentos no respectivo prazo médio, conforme definido pela Receita Federal do Brasil (RFB), e segundo a metodologia disposta no Anexo XX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, considerando os seguintes fatores de risco: a) "cupom de índice de preços - IGP-M", quando o prazo médio for igual ou inferior a 3 (três) anos; ou b) "prefixado", quando o prazo médio for superior a 3 (três) anos. Parágrafo único. No caso dos ativos e passivos mencionados nos incisos I e III do art. 75 desta Circular e referenciados em moeda estrangeira, além dos vértices indicados no inciso I deste artigo deverão ser utilizados os vértices padrão de mesmos prazos relativos ao fator de risco "cupons de moeda estrangeira". CAPÍTULO V DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE SUFICIÊNCIA DE COBERTURA Art. 77. Considerar-se-ão para efeitos deste capítulo: I - Plano de Regularização de Solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento); II - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada visando à recomposição da situação de cobertura das provisões técnicas nos termos definidos na regulação específica; e III - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativo garantidor em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura, desconsiderando o montante das provisões matemáticas de benefícios a conceder e dos seus correspondentes fundos de investimentos especialmente constituídos, relativos à planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento. Art. 78. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Deliberativo da supervisionada, anteriormente ao envio à Susep. § 1º No PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da supervisionada, nos termos do caput. § 2º A supervisionada deverá encaminhar à Susep, em conjunto com o PRS ou com o PRC, conforme o caso, a ata da reunião da diretoria e, se houver, do Conselho de Administração ou do Conselho Deliberativo que aprovou o correspondente plano. § 3º O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da supervisionada. § 4º Os órgãos competentes da administração, identificados no caput, deverão manifestar, no PRS ou no PRC, expresso conhecimento de que, em caso de rejeição pela segunda vez ou de não cumprimento do plano, a supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, mesmo que apresente uma insuficiência do PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de PRS. § 5º As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicam-se igualmente às revisões do PRS ou do PRC. Art. 79. O PRS deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas trimestrais de redução do percentual de insuficiência do PLA em relação ao CMR, respeitando os elementos mínimos do Anexo II. Art. 80. O PRC deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução de suas insuficiências, além de metas mensais de redução do percentual de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, respeitando os elementos mínimos do Anexo III. Art. 81. Caracterizarão o não cumprimento do PRS: I - PLA inferior ao CMR, ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência; II - não atingimento de redução mínima de insuficiência de 30% ou 60% ao final do 1º e 2º semestre do PRS, respectivamente; III - não atingimento de duas metas trimestrais consecutivas de redução do percentual de insuficiência do PLA, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CMR; e IV - PLA menos aporte de capital "em aprovação" inferior ao CMR ao final do prazo estabelecido no PRS para a solução da insuficiência. Art. 82. A insuficiência de cobertura de provisões técnicas, ao final do prazo estabelecido no correspondente plano, caracterizará o não cumprimento do PRC. CAPÍTULO VI DO REGISTRO, CUSTÓDIA E MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS GARANTIDORES DAS PROVISÕES TÉCNICAS Art. 83. Para fins deste capítulo, considerar-se-ão: I - FIE: fundo de investimentos ou fundo de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituído especificamente para a recepção, direta ou indireta, dos recursos provenientes de supervisionadas, conforme regulado pelo CMN; II - custodiante: a instituição autorizada, nos termos da legislação, a exercer, para investidores titulares de ativos e seus representantes, atividades de custódia e registro de ativos; III - agente de registro: instituição autorizada a acessar os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e IV - conta vinculada à Susep: conta individualizada, própria para o registro ou depósitos de ativos garantidores de provisões técnicas, na qual é facultada à Susep a possibilidade de conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nela registrados ou depositados. Art. 84. É responsabilidade das supervisionadas assegurar que os ativos garantidores de provisões técnicas estejam registrados, custodiados ou depositados em contas vinculadas à Susep, mantidas junto às instituições autorizadas pelo BCB ou CVM que tenham convênio ou acordo de cooperação técnica com a Susep. § 1º O disposto no caput não se aplica ao depósito ou registro de ativos emitidos no exterior, desde que não contrariem os termos da regulamentação do CMN que trata da aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das supervisionadas pela Susep. § 2º Para efeito de cobertura de provisões técnicas, os ativos financeiros serão considerados pelo seu valor justo. § 3º Não poderão ser oferecidos, como ativos garantidores de provisões técnicas, aqueles ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza. § 4º Os ativos admitidos como cobertura de provisões técnicas, adquiridos com pagamento a prazo, somente poderão ser oferecidos como ativos garantidores se cumpridas as disposições constantes do § 3º e por importância correspondente ao seu valor, nas condições estabelecidas nesta seção, após deduzido o respectivo saldo devedor da operação na data base a que se referir a comprovação da dedução. Art. 85. Os ativos garantidores não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da Susep, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Circular. Art. 86. As supervisionadas que se encontrem em condição regular perante a Susep quanto à situação econômico-financeira e à cobertura e adequação das provisões técnicas poderão requerer autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, desde que: I - os títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas sejam registrados, custodiados ou depositados em conta vinculada à Susep, mantida junto às instituições autorizadas pelo BCB ou CVM; e II - a cada venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura. § 1º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas terá validade pelo período de 12 (doze) meses, renovada automaticamente, desde que mantidas as condições estabelecidas no caput. § 2º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Susep. § 3º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, as supervisionadas darão conhecimento do fato aos administradores, custodiantes e agentes de registro, responsáveis por suas carteiras de investimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º A autorização da Susep prevista no caput não se aplica aos casos onde a movimentação seja determinada pelo CNSP. Art. 87. As supervisionadas que não possuam autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas deverão solicitar liberação de vínculo à Susep, por meio de pedido formal protocolado na Autarquia. Parágrafo único. As supervisionadas deverão realizar novamente a vinculação de seus ativos no caso de renovação ou reaplicação de títulos e valores mobiliários, seguindo as determinações da legislação em vigor. Art. 88. As supervisionadas são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da Susep a documentação comprobatória do integral cumprimento do disposto neste capítulo. CAPÍTULO VII ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS À SUSEP Art. 89. O envio das informações periódicas, composto por quadros demonstrativos preenchidos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, EAPCs, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro e autorreguladores, deverá obedecer ao disposto neste capítulo. Art. 90. Os quadros de que trata o art. 89 deverão ser entregues pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, EAPCs, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro e autorreguladores por meio de protocolo de envio definido pela Susep, utilizando sempre a sua última versão e a última versão do manual de orientação de envio de informações periódicas, disponibilizados no sítio eletrônico da Susep, obedecidos os prazos abaixo, salvo disposição contrária expressa no manual de orientação. § 1º Os quadros referentes a mutações do patrimônio líquido e fluxos de caixa deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao de referência. § 2º Os quadros referentes aos resseguradores locais e admitidos deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao de referência. § 3º Os demais quadros, não incluídos nos parágrafos 1º e 2º, deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência. Art. 91. O manual de orientação de que trata o art. 90 indicará o protocolo de envio, periodicidade e os meses de referência de cada quadro, que poderá levar em consideração o enquadramento em relação à segmentação das supervisionadas. § 1º No caso de atualização de versão dos quadros de envio de informações periódicas, o manual de orientação determinará um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir o disposto no art. 90 com relação aos quadros que foram criados ou alterados. § 2º O manual de orientação poderá constar a possibilidade de novas formas de envios das informações periódicas, assim que disponibilizadas e amplamente divulgadas pela Susep. Art. 92. Os quadros que tenham junho e dezembro como meses de referência poderão ser recarregados até as datas máximas para a publicação dos respectivos balanços. Parágrafo único. A carga dos quadros que tenham janeiro e julho como meses de referência deverá ocorrer em conjunto com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores às datas previstas no art. 90 para as cargas dos meses de janeiro e julho, respectivamente. Art. 93. O envio de recargas que não se enquadrem no disposto pelo art. 90 deverá ser previamente autorizado pela área responsável pelo quadro a ser recarregado. § 1º A autorização mencionada no caput poderá ser dada: a) mediante solicitação da supervisionada à área responsável pelo quadro a ser recarregado; e b) por iniciativa da Susep, nos casos em que seja identificada a necessidade de alteração nos dados previamente enviados. § 2º No momento da autorização de recarga será estipulado o prazo para seu envio. Art. 94. Quando o último dia para entrega das informações periódicas coincidir com sábado, domingo, feriado nacional ou na sede da Susep, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente. Art. 95. Será considerado como prova de cumprimento da entrega das informações periódicas o comprovante de processamento emitido pelo sistema referente a uma carga válida. § 1º O comprovante de envio emitido pelo sistema não será considerado como prova de cumprimento da entrega das informações periódicas, mas considerar-se-á como data da entrega aquela constante do comprovante de envio referente à primeira carga mencionada no caput. § 2º Eventuais cargas que forem invalidadas pelo sistema serão desconsideradas pela Susep para todos os efeitos. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS CONTÁBEIS Art. 96. As supervisionadas deverão observar as Normas Contábeis estabelecidas neste capítulo e nos manuais específicos divulgados no sítio eletrônico da Susep. Seção I Normas Básicas Subseção I Dos Princípios Gerais Art. 97. As diretrizes e normas estabelecidas neste capítulo e nos manuais específicos divulgados no sítio eletrônico da Susep não pressupõem permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou que dependam de prévia autorização da Susep. Art. 98. As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas, são de uso obrigatório para: I - sociedades seguradoras; II - EAPCs; III - sociedades de capitalização; e IV - resseguradores locais. Art. 99. As normas básicas, o elenco de contas, modelo de publicação e as normas recepcionadas estão hierarquizados pela ordem de apresentação. § 1º Em caso de dúvidas de interpretação entre as normas básicas e o elenco de contas, prevalecem as normas básicas. § 2º Em caso de dúvidas de interpretação entre o elenco de contas e o modelo de publicação, prevalece o elenco de contas. § 3º Em caso de dúvidas de interpretação entre o modelo de publicação e as normas recepcionadas, prevalece o modelo de publicação. § 4º As dúvidas de interpretação serão esclarecidas pela Susep por meio de orientações ao mercado. § 5º O elenco de contas e o modelo de publicação constarão de manual específico divulgado no sítio eletrônico da Susep. Subseção II Da Escrituração Art. 100. A escrituração das operações deve obedecer às normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no que não contrariem as disposições contidas neste capítulo e nos manuais específicos divulgados no sítio eletrônico da Susep. § 1º A escrituração deverá seguir as orientações e modelos de contabilização contidos no manual de contabilidade disponibilizado no sítio eletrônico da Susep, utilizando-se sempre a sua última versão. § 2º No caso de atualização da versão do manual de contabilização, este determinará o prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior com relação às alterações introduzidas. Art. 101. Registram-se as receitas e despesas no período em que elas ocorrem, observado o regime de competência. § 1º Para os produtos de risco, o fato gerador da receita é a emissão do prêmio/contribuição ou a vigência do risco, o que ocorrer primeiro. § 2º Para os produtos de acumulação financeira, o fato gerador da receita é o recebimento das contribuições. § 3º A contabilização das receitas das operações de capitalização, cujo correspondente título seja contratado por meio de pagamento único, será efetuada na forma do inciso I ou II, devendo o critério adotado estar justificado em notas explicativas às demonstrações financeiras: I - diferida no período compreendido entre o mês da sua emissão e o de término de vigência; ou II - integral no mês de sua emissão, quando a sociedade de capitalização apresentar estudo técnico comprovando a não relevância das despesas residuais relacionadas aos títulos, devendo este estudo: a) ser disponibilizado ao auditor independente, quando da análise das demonstrações financeiras; e b) ser mantido atualizado e à disposição da Susep. § 4º O fato gerador para a contabilização das receitas referentes aos títulos de capitalização contratados por meio de pagamentos mensais ou periódicos será: I - a emissão do título, para a primeira parcela; e II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas. § 5º A contabilização pela vigência do risco prevista no §1º deverá obedecer ao período definido para cada cobertura fornecida. Art. 102. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial. Art. 103. O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em documentos hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. Art. 104. A contabilização será centralizada na sede da supervisionada, utilizando-se registros auxiliares de contabilidade, com observância das disposições previstas na legislação e regulamentação em vigor. Art. 105. A escrituração inadequada da contabilidade ou de seus respectivos registros auxiliares, o fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 20 (vinte) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, sujeitam a supervisionada, seus administradores, gerentes, membros do Conselho de Administração e assemelhados, às penalidades previstas em regulamentação específica. § 1º Para os resseguradores locais, o prazo de que trata o caput será o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subsequente ao mês de referência. § 2º Para as supervisionadas que operem em ramos em que o risco é assumido através da figura do representante de seguros, a emissão do prêmio será considerada no momento em que o registro do prêmio for efetivado na supervisionada. § 3º O lapso temporal entre a data de assunção do risco por meio do representante de seguros e a data de registro do prêmio pela supervisionada não poderá ultrapassar o final do mês civil subsequente. § 4º Nos casos de cosseguros aceitos, o prazo do § 3º também se aplica entre a data de emissão do prêmio na líder e a data de registro do prêmio na cessionária. Art. 106. As conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos deverão ser efetuadas mensalmente e mantidas atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste capítulo. Parágrafo único. A documentação comprobatória dos registros contábeis efetuados deverá ser arquivada por, pelo menos, 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação específica. Subseção III Do Exercício Social Art. 107. O exercício social coincidirá com o ano civil e a data de seu encerramento, 31 de dezembro, será fixada no estatuto da supervisionada. Subseção IV Da Codificação da Norma Contábil Art. 108. A norma geral de codificação prevê o emprego de dois códigos distintos: I - o primeiro código, constituído de número de 10 (dez) algarismos, indica, da esquerda para a direita: a) o primeiro algarismo, a classe; b) o segundo algarismo, o grupo; c) o terceiro algarismo, o subgrupo; d) o quarto algarismo, a conta; e) o quinto algarismo, a subconta; f) o sexto algarismo, o desdobramento da subconta, quando necessário; g) o sétimo algarismo, o segundo desdobramento da subconta, quando necessário; h) o oitavo algarismo, o terceiro desdobramento da subconta, quando necessário; i) o nono algarismo, o quarto desdobramento da subconta, quando necessário; e j) o décimo algarismo, o quinto desdobramento da subconta, quando necessário. II - o segundo código, de uso facultativo pelas supervisionadas, poderá ser utilizado para as indicações julgadas necessárias às operações e aos relatórios contábeis, estatísticos ou de outra natureza. Parágrafo único. Somente a Susep poderá criar codificação contábil até o décimo algarismo do primeiro código. Art. 109. A Norma Contábil classifica as contas contábeis em contas do Ativo, iniciadas pelo número 1 (um), contas do Passivo, iniciadas pelo número 2 (dois), e contas de Resultado, iniciadas pelo número 3 (três). § 1º Como forma de segregar as operações, as contas do Ativo estão subdivididas em Circulante (11), Não Circulante (12) e Compensação (19). § 2º As contas do Passivo são subdivididas em Circulante (21), Não Circulante (22), Patrimônio Líquido (24) e Compensação (29). § 3º As contas de Resultado são subdivididas em Operações de Seguros (31), Operações de Resseguros (32), Operações de Previdência Complementar Aberta (33), Operações de Capitalização (34), Despesas Administrativas (35), Resultado Financeiro (36), Resultado Patrimonial (37), Ganhos e Perdas com Ativos não Correntes (38) e Impostos e Participações sobre o Resultado (39). § 4º As classes compreendem vários grupos, os quais se desdobram em subgrupos, estes em contas e estas em subcontas: I - classe 1 - Ativo - Contas Patrimoniais: a) grupo 11 - CIRCULANTE: 1. subgrupo 111 - Disponível; 2. subgrupo 112 - Aplicações; 3. subgrupo 113 - Crédito das Operações; 4. subgrupo 114 - Títulos e Créditos a Receber; 5. subgrupo 115 - Outros Valores e Bens; 6. subgrupo 116 - Empréstimos e Depósitos Compulsórios; 7. subgrupo 117 - Despesas Antecipadas; 8. subgrupo 118 - Custos de Aquisição Diferidos; e 9. subgrupo 119 - Ativos de Resseguro e Retrocessão; b) grupo 12 - NÃO CIRCULANTE: 1. subgrupo 121 - Realizável a Longo Prazo; 2. subgrupo 122 - Investimentos; 3. subgrupo 123 - Imobilizado; 4. subgrupo 124 - Intangível; e 5. subgrupo 125 - Diferido; e c) grupo 19 - COMPENSAÇÃO: 1. subgrupo 191 - Compensação; II - classe 2 - Passivo - Contas Patrimoniais: a) grupo 21 - CIRCULANTE: 1. subgrupo 211 - Contas a Pagar; 2. subgrupo 212 - Débitos de Operações com Seguros e Resseguros; 3. subgrupo 213 - Débitos de Operações com Previdência; 4. subgrupo 214 - Débitos de Operações de Capitalização; 5. subgrupo 215 - Depósito de Terceiros; 6. subgrupo 216 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros; 7. subgrupo 217 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar; 8. subgrupo 218 - Provisões Técnicas - Capitalização; e 9. subgrupo 219 - Outros Débitos; b) grupo 22 - NÃO CIRCULANTE: 1. subgrupo 221 - Contas a Pagar; 2. subgrupo 222 - Débito das Operações; 3. subgrupo 223 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros; 4. subgrupo 224 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar; 5. subgrupo 225 - Provisões Técnicas - Capitalização; e 6 - subgrupo 228 - Outros Débitos; c) grupo 24 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou PATRIMÔNIO SOCIAL: 1. subgrupo 241 - Patrimônio Líquido; e 2. subgrupo 242 - Patrimônio Social das Entidades Sem Fins Lucrativos; e d) grupo 29 - COMPENSAÇÃO: 1. subgrupo 291 - Compensação; e III - classe 3 - Contas de Resultado: a) grupo 31 - OPERAÇÕES DE SEGUROS: 1. subgrupo 311 - Prêmios Ganhos; 2. subgrupo 312 - Rendas com Taxa e Emissão de Apólices; 3. subgrupo 313 - Sinistros Ocorridos; 4. subgrupo 314 - Custos de Aquisição; 5. subgrupo 315 - Outras Receitas e Despesas Operacionais; e 6. subgrupo 319 - Resultado com Operação de Resseguros; b) grupo 32 - OPERAÇÕES DE RESSEGUROS: 1. subgrupo 321 - Prêmios Ganhos; 2. subgrupo 322 - Sinistros Ocorridos; 3. subgrupo 323 - Custos de Aquisição; 4. subgrupo 324 - Outras Receitas e Despesas Operacionais; e 5. subgrupo 325 - Resultado com Operação de Retrocessão; c) grupo 33 - OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA: 1. subgrupo 331 - Rendas de Contribuições Retidas; 2. subgrupo 332 - Variações das Provisões Técnicas; 3. subgrupo 333 - Rendas com Taxa de Gestão e Outras; 4. subgrupo 334 - Despesas com Benefícios e Resgates; 5. subgrupo 335 - Custos de Aquisição; 6. subgrupo 336 - Outras Receitas e Despesas Operacionais; e 7. subgrupo 339 - Resultado com Operações de Resseguro; d) grupo 34 - OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO: 1. subgrupo 341 - Receita Líquida com Títulos de Capitalização; 2. subgrupo 342 - Variação das Provisões Técnicas; 3. subgrupo 343 - Resultado com Sorteios; 4. subgrupo 344 - Custo de Aquisição; e 5. subgrupo 345 - Outras Receitas e Despesas Operacionais; e) grupo 35 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS: 1. subgrupo 351 - Despesas com Pessoal; 2. subgrupo 352 - Despesas com Serviços de Terceiros; 3. subgrupo 353 - Despesas com Localização e Funcionamento; 4. subgrupo 354 - Despesas com Publicidade e Propaganda; 5. subgrupo 355 - Despesas com Tributos; 6. subgrupo 356 - Despesas com Publicações; 7. subgrupo 357 - Donativos e Contribuições; 8. subgrupo 358 - Outras Despesas Administrativas; e 9. subgrupo 359 - Despesas Administrativas do Consórcio DPVAT; f) grupo 36 - RESULTADO FINANCEIRO: 1. subgrupo 361 - Receitas Financeiras; e 2. subgrupo 362 - Despesas Financeiras; g) grupo 37 - RESULTADO PATRIMONIAL: 1. subgrupo 371 - Receitas Patrimoniais; e 2. subgrupo 372 - Despesas Patrimoniais; h) grupo 38 - GANHOS E PERDAS COM ATIVOS NÃO CORRENTES: 1. subgrupo 381 - Resultado na Alienação de Bens do Ativo Permanente; 2. subgrupo 382 - Resultado de Outras Operações; e 3. subgrupo 383 - Redução ao Valor Recuperável; e i) grupo 39 - IMPOSTOS E PARTICIPAÇÕES SOBRE O RESULTADO: 1. subgrupo 391 - Impostos e Contribuições; e 2 - subgrupo 392 - Participações sobre o Resultado. Subseção V Das Demonstrações Financeiras Art. 110. As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), até o dia 28 de fevereiro de cada ano. § 1º As supervisionadas que se enquadrem como companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações previstas no caput de forma eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos da legislação em vigor. § 2º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas. § 3º O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efetivamente por uma obrigação legal ou estatutária, deverá figurar no passivo da supervisionada. § 4º A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser mantida no patrimônio líquido, até a deliberação definitiva pelos sócios. § 5º Conforme disposto no § 6º do art. 202 da Lei n.º 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001, os lucros do exercício não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 daquele diploma legal deverão ser distribuídos como dividendos. § 6º Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente. § 7º As sociedades supervisionadas deverão remeter à Susep, até 15 de março, cópia em meio digital da íntegra das demonstrações financeiras publicadas, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para divulgação no sítio eletrônico da Autarquia. § 8º Os exemplares das publicações a que se refere o caput deverão ser preservados, nos termos da regulamentação específica, pelo prazo de 5 (cinco) anos e ser mantidos à disposição da Autarquia. § 9º As supervisionadas que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis. Art. 111. As demonstrações financeiras intermediárias, na data-base de 30 de junho, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser enviadas à Susep até o dia 31 de agosto de cada ano. § 1º A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico as demonstrações financeiras intermediárias encaminhadas, sendo facultada a sua publicação pelas supervisionadas. § 2º As supervisionadas enquadradas nos segmentos S3 e S4 estão isentas das exigências estabelecidas no caput. § 3º A Susep, mediante justificava técnica, poderá solicitar que as supervisionadas enquadradas no segmento S3 encaminhem as demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo relatório da administração, balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração de resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas. Art. 112. As demonstrações financeiras individuais das supervisionadas pela Susep deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela Susep. Parágrafo único. As demonstrações financeiras intermediárias das supervisionadas enquadradas no segmento S3, quando solicitadas pela Susep nos termos do § 3º do art. 111, estão isentas do disposto neste artigo. Subseção VI Da Classificação no Circulante e no Não Circulante Art. 113. Deverão ser considerados os seguintes critérios para inscrição de Ativos e Passivos nos grupos circulante ou não circulante: I - aqueles cujos vencimentos não ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base deverão ser inscritos no Ativo e Passivo Circulantes; e II - aqueles cujos vencimentos ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base deverão ser inscritos no Ativo e Passivo Não Circulantes. § 1º As supervisionadas deverão proceder, no mínimo a cada data de elaboração das demonstrações contábeis dos meses de junho e dezembro, à revisão dos valores inscritos no Ativo e no Passivo Circulantes e Não Circulantes. § 2º A Administração divulgará em nota explicativa os critérios e premissas utilizados para a classificação dos Ativos e Passivos sem vencimento. § 3º Os ativos mantidos essencialmente com o propósito de negociação deverão ser considerados no Ativo Circulante. Subseção VII Da Contabilização dos Planos de Seguro Art. 114. A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro deverá ser efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada em regulamentação específica. Subseção VIII Das Emissões Fora da Competência Art. 115. As supervisionadas que, por motivos operacionais, somente tenham conhecimento do risco coberto após o decurso do período de cobertura deverão registrar, ainda que por estimativa, no próprio mês de competência, as respectivas receitas de prêmios e demais registros decorrentes. Parágrafo único. Deverão ser utilizadas, para fins de atendimento ao disposto no caput, subcontas específicas existentes na Norma Contábil, para as quais os valores lançados possam ser estornados, quando do registro contábil dos valores efetivamente devidos. Subseção IX Da Reserva de Contingência de Benefícios Art. 116. A Reserva de Contingência de Benefícios poderá ser constituída somente por entidades sem fins lucrativos, em base mínima de 50% (cinquenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos valores das seguintes provisões técnicas, correspondentes ao respectivo exercício: I - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR; II - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; III - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos; e IV - Provisão Complementar de Cobertura. Parágrafo único. A reversão da Reserva de Contingência de Benefícios ocorrerá em contrapartida dos superávits ou déficits acumulados nas seguintes situações: I - a entidade apresentar resultado do exercício negativo; ou II - o limite máximo previsto no caput for ultrapassado. Subseção X Do Relatório da Administração Art. 117. As supervisionadas deverão divulgar no relatório da administração, no mínimo, as seguintes informações: I - política de reinvestimento de lucros e política de distribuição de dividendos para as demonstrações de 31 de dezembro; II - negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência no desempenho da supervisionada e/ou no resultado do exercício; III - reformulações societárias, reorganizações societárias e/ou alterações de controle acionário direto ou indireto; e IV - declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de manter, até o vencimento, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento. Parágrafo único. A divulgação das informações contidas nos incisos do caput não exime as supervisionadas da divulgação de outras que julgarem relevantes. Subseção XI Dos Créditos Tributários, Prejuízo Fiscal e Base Negativa de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido Art. 118. Os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser desreconhecidos quando não houver expectativa de geração de lucros tributáveis futuros suficientes para que o crédito tributário seja utilizado. § 1º Os créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias ou de prejuízos fiscais de imposto de renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro reconhecidos deverão ser suportados por estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de lucros tributáveis futuros que permitam a realização do crédito tributário. § 2º O reconhecimento dos créditos tributários da supervisionada recém-constituída ou em processo de reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior, poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros tributáveis futuros baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a Susep, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações. § 3º Para fins do parágrafo 2º, considera-se supervisionada recém-constituída aquela cujo número de exercícios sociais encerrados seja inferior a 5 (cinco). § 4º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá ser mantido à disposição da Susep pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação vigente. Art. 119. Deverão ser observados os critérios descritos abaixo para a constituição dos créditos tributários a que se refere o art. 118: I - o valor dos créditos deverá ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações financeiras e ajustado sempre que essas alíquotas sofrerem modificações, devendo ser o registro desse ajuste efetuado no mesmo exercício em que for aprovada a legislação fiscal que as modificou; e II - o valor dos créditos será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica. Art. 120. A administração da sociedade supervisionada é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos referidos no caput do art. 118. Subseção XII Dos Juros Sobre o Capital Próprio Art. 121. Os juros referentes à remuneração sobre o capital próprio, pagos ou creditados, devem ser registrados nos grupos de Outras Despesas ou Receitas Financeiras. Art. 122. Para efeito de elaboração das demonstrações de resultado, mensalmente, o montante da despesa incorrida ou da receita auferida, relacionado ao pagamento ou recebimento de juros sobre o capital próprio, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos sejam eliminados dos resultados mensais. Parágrafo único. O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do exercício, como destinação do Resultado. Art. 123. Na hipótese de avaliação de investimento realizada pelo método da equivalência patrimonial, os juros a que se refere o art. 121 deverão ser objeto de ajuste para fins de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do exercício pelas supervisionadas investidoras. Parágrafo único. O ajuste referido no caput deverá ser realizado mediante reclassificação dos valores registrados na conta Outras Receitas Financeiras para as devidas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do exercício. Subseção XIII Das Transferências de Carteiras Art. 124. As operações de transferência de carteira de capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e seguros deverão ser registradas de acordo com os seguintes critérios: I - para a cedente: a) os saldos de ativos e passivos, relativos a contratos ou apólices transferidos, devem ser baixados; b) caso esteja obrigada, contratualmente, a proceder à cobrança de parcelas pendentes de pagamentos ou prêmios, deve-se registrar em contas próprias, no Ativo e no Passivo Não Circulantes, os correspondentes valores a receber e os valores a repassar à cessionária; e c) o resultado positivo ou negativo, apurado na cessão, deverá ser integralmente apropriado ao Resultado em conta específica, na data da operação; e II - para a cessionária: a) todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas próprias; b) o valor dos direitos recebidos que exceda o saldo da provisão técnica necessária para arcar com as obrigações recebidas deverá ser registrado em conta específica como receita diferida, e apropriado ao resultado durante o prazo médio restante de vigência das apólices; c) caso o valor dos direitos recebidos da cedente seja inferior ao saldo da provisão técnica necessária para arcar com as obrigações recebidas, mensurada nos termos desta Circular, a correspondente diferença deverá ser registrada, conforme caso concreto: 1. no Ativo Circulante, em subconta distinta, no grupo de Custos de Aquisição Diferidos, e apropriada ao resultado durante o prazo restante médio de vigência das apólices; e/ou 2. nos Ativos Intangíveis, no subgrupo Ágio na Transferência de Carteira; e d) a cessionária deverá obter junto à cedente todos os dados históricos relacionados às operações recebidas em transferência, necessários aos eventuais cálculos de provisões técnicas. Subseção XIV Do Registro dos Direitos a Salvados e a Ressarcimentos Art. 125. Após a liquidação de um sinistro e consequente aquisição de direitos em relação a salvados ou a ressarcimentos, a supervisionada passa a ter um ativo controlado a ser reconhecido, desde que atenda aos critérios estabelecidos pelos padrões internacionais de contabilidade referendados pela Susep. § 1º A supervisionada deve mensurar o ativo a que se refere o caput a valor realizável líquido. § 2º Os ativos relacionados a salvados que a supervisionada não detenha posse ou a ressarcimentos cuja negociação judicial ou extrajudicial não foi encerrada devem ser mensurados de acordo com metodologia especificada em nota técnica atuarial e somente podem ser contabilizados quando a supervisionada dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dessa estimativa. § 3º O ativo citado no § 2º se refere a uma estimativa, que deve ser mensurada e registrada de forma segregada dos salvados em posse da seguradora ou dos ressarcimentos que contemplem acordos, judiciais ou extrajudiciais, de pagamento. Subseção XV Das Notas Explicativas Art. 126. Deverão ser divulgadas em notas explicativas todas as informações previstas por cada pronunciamento contábil aprovado pelo CPC, referendado pela Susep, e em especial as seguintes informações, referentes às demonstrações individuais: I - divulgação da composição acionária, até último nível de controle; II - política contábil: a) critério para o reconhecimento das principais receitas e despesas; b) redução ao valor recuperável de ativos; c) depreciação; d) provisões; e e) avaliação de ativos e passivos; III - contexto operacional: a) ramos de atuação; e b) região da federação em que opera; IV - títulos e valores mobiliários: a) percentual classificado, em cada categoria; b) taxas de juros contratadas; c) valor justo para os títulos; e d) valores mobiliários avaliados pela curva; V - prêmios a receber: a) período médio de parcelamento; b) detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging); e c) redução ao valor recuperável; VI - custo de aquisição diferido (DAC): a) prazo para diferimento; b) premissas; e c) discriminação dos custos de aquisição; VII - salvados e ressarcimentos: a) expectativas de prazo para realização dos ativos de direitos a salvados e a ressarcimentos estimados reconhecidos no ativo, separadamente e por principais ramos, discriminadas mês a mês para os primeiros 12 (doze) meses e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 6 (seis) meses; b) desenvolvimento das efetivas realizações dos ativos de direitos a salvados e a ressarcimentos reconhecidos no ativo, separadamente e por principais ramos, discriminadas mês a mês para 12 (doze) meses e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 6 (seis) meses; e c) detalhamento dos saldos de salvados à venda e ressarcimentos a receber, considerando os prazos de permanência na conta (aging) e os principais ramos; VIII - divulgação das tábuas, taxas de carregamento e taxas de juros dos principais produtos comercializados; IX - percentuais de custo de aquisição e sinistralidade dos principais ramos; X - teste de adequação do passivo (TAP): a) taxa de juros contratada para ativos e passivos; b) taxa de juros esperada para os ativos; c) tábua; d) sinistralidade; e e) resseguro; XI - gestão de risco: a) informação sobre gestão de riscos de seguro (antes e depois do resseguro); b) concentração de riscos de seguros (carteira, área geográfica, moeda); c) discriminação dos resseguradores, no mínimo por classe (local, admitida e eventual) e por categoria de risco, sendo que para os resseguradores locais deve-se considerar a categoria de risco da operação, exclusivamente, no país; d) informação sobre risco de liquidez, risco de mercado e risco de crédito; e e) análise de sensibilidade, considerando principalmente as seguintes variáveis: 1. sinistralidade; 2. taxas de juros; 3. índice de conversibilidade; 4. mortalidade (frequência e severidade); 5. sobrevivência; e 6. inflação; XII - quadro de movimentação de prêmios a receber, provisões técnicas, aplicações financeiras e custo de aquisição diferido (DAC), direito a salvados e direito a ressarcimentos; XIII - tabela de desenvolvimento de sinistros; XIV - discriminação das provisões de sinistros judiciais, semelhante à elaborada no questionário prudencial; XV - transferências de carteira: a) cedente; b) resultado; c) ramo; e d) vigência média; e XVI - informações sobre a adequação de capital na data a que se refiram as demonstrações financeiras, com no mínimo os seguintes itens: a) demonstração do cálculo do PLA, explicitando seus ajuste e níveis; b) capital base e capital de risco, explicitando suas parcelas; c) capital mínimo requerido (calculado conforme as disposições estabelecidas na norma específica); d) suficiência/insuficiência de capital; e e) demonstração de cálculo dos níveis de PLA. Art. 127. A aquisição de ações de emissão da própria supervisionada deverá ser registrada na conta Ações em Tesouraria. § 1º Nas demonstrações financeiras, a aquisição de ações deverá ser apresentada como dedução da conta do Patrimônio Líquido onde se originaram os recursos utilizados para a aquisição dessas ações. § 2º A nota explicativa deverá indicar: a) o objetivo da supervisionada ao adquirir suas próprias ações; b) a quantidade de ações adquiridas e/ou alienadas no curso do exercício, destacando sua espécie e classe; c) o custo médio ponderado de aquisições, bem como os custos mínimos e máximos; d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício; e e) o valor justo das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social. Art. 128. As supervisionadas deverão divulgar: I - a composição e o prazo de amortização do ativo diferido; II - as espécies e classes de ações que compõem o capital social, as respectivas quantidades e valores nominais, bem como as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações; III - a composição dos depósitos de terceiros e o tempo que estão nesta conta sem identificação; IV - a demonstração do cálculo dos dividendos propostos e dos juros sobre o capital, assim como a política de pagamento de ambos, das compensações de distribuições antecipadas na forma de dividendos ou juros sobre o capital, além dos efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido; V - os ativos e as provisões técnicas dos fundos blindados; VI - os ônus reais sobre elementos do ativo e as garantias prestadas a terceiros, quando relevantes; e VII - todos os dados relevantes relacionados às operações de transferência de carteira realizadas no período, contendo, no mínimo: a) os motivos ou objetivos da transação e eventuais impactos nos negócios da supervisionada; b) o valor da operação, por ramo; c) o resultado apurado na transação; d) a diferença entre o valor financeiro da operação e o saldo da PPNG das apólices recebidas e seu tratamento contábil; e e) quaisquer responsabilidades e obrigações assumidas ou garantias recebidas em função da transferência. Art. 129. A supervisionada que possuir capital autorizado superior ao subscrito deverá divulgar esse fato, especificando: I - o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, bem como as espécies e classes que poderão ser emitidas; II - o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembleia Geral ou Conselho de Administração); III - as condições a que estiverem sujeitas as emissões; IV - os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição ou a inexistência deste direito; e V - a opção de compra de ações aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à supervisionada ou empresa sob seu controle, se houver. Art. 130. No caso de créditos tributários e prejuízos fiscais, as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes: I - o montante dos tributos, corrente e diferido, registrado no Resultado, no Patrimônio Líquido, no Ativo e no Passivo; II - a natureza, o fundamento e a expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas, discriminadas ano a ano, para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos; III - os efeitos no Ativo, Passivo, Resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos; IV - o montante das diferenças temporais e dos prejuízos fiscais que não tenham sido utilizados e para os quais não se tenha reconhecido contabilmente o correspondente ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento; V - a conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e ao resultado de contribuição social sobre o lucro, e o resultado contábil, antes do imposto de renda, multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também as alíquotas e suas bases de cálculo; VI - a natureza e o montante de ativos cuja base fiscal tenha sido inferior ao seu valor contábil; VII - os efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e os respectivos fundamentos; e VIII - a descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido, quando forem supervisionadas recém-constituídas ou estiverem em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária. Art. 131. Detalhar a composição das seguintes contas da Demonstração de Resultado, se relevantes: I - sinistros ocorridos; II - custo de aquisição; III - despesas administrativas; IV - receitas e despesas financeiras; V - receitas e despesas patrimoniais; e VI - outras receitas e despesas operacionais. Art. 132. Em caso de existência de saldos de empréstimos ou operações semelhantes, deverão ser divulgados: I - data da obtenção do empréstimo; II - valor do empréstimo; III - nome do credor; IV - condições financeiras pactuadas; V - prazo e forma de amortização; VI - saldo devedor atual; e VII - se o devedor é parte relacionada. Art. 133. As supervisionadas deverão explicitar eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas. Subseção XVI Das Informações ao Ressegurador Art. 134. Como prestação de contas do contrato de resseguro, as cedentes ou suas corretoras de resseguros deverão apresentar para as cessionárias locais, admitidas e eventuais, no mínimo, as informações relacionadas abaixo, de acordo com os seguintes critérios: I - Para os Contratos Proporcionais: a) nome do ressegurador - nome e código do ressegurador na Susep; b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato; c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato; d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente; e) período da prestação de contas - número da prestação de conta do contrato; f) prêmio cedido - prêmio de resseguro a ser cedido ao contrato, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos no período; g) prêmio cobrado cedido - prêmio recebido pela cedente que será repassado ao ressegurador, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos, conforme estabelecido no contrato; h) prêmio a ser cedido - prêmio a ser cedido nos próximos períodos pela cedente; i) adicional de fracionamento ou juros de parcelamento - adicional de fracionamento ou juros de parcelamento do prêmio cedido, pactuado no contrato de resseguro; j) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro; k) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados no período, incluindo despesas com regulação de sinistros, e líquidos de salvados e ressarcimentos; l) adiantamento de sinistros - adiantamento de sinistros já efetuados pelo ressegurador no período; e m) Provisão de Sinistros a Liquidar - sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador. II - Para os Contratos Não-Proporcionais e Facultativos: a) nome do ressegurador - nome e código do ressegurador na Susep; b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato; c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato; d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente; e) prêmio de resseguro - nos casos de contratos não-proporcionais, o valor do prêmio mínimo; f) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro; g) sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador; h) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados, incluindo despesas com regulação de sinistros; e i) salvados e ressarcimentos. § 1º As informações requeridas no inciso I devem ser encaminhadas ao ressegurador em até 60 (sessenta) dias do fechamento de cada período de prestação de contas do contrato de resseguro. § 2º As informações requeridas nas alíneas "a" a "f" do inciso II devem ser encaminhadas em até 60 (sessenta) dias do aceite do contrato pelo ressegurador ou do início de vigência do contrato, o que for posterior. § 3º As informações requeridas nas alíneas "g", "h" e "i' do inciso I não se fazem necessárias, caso a cedente realize os pagamentos à cessionária de todos os prêmios emitidos no período, não havendo Prêmio Emitido Pendente de Cessão. § 4º As informações requeridas na alínea "j" do inciso I e alínea "f" do inciso II serão obrigatórias, somente se houver a participação de corretora de resseguros, com previsão contratual de pagamento de remuneração à mesma. § 5º As informações de atualização requeridas na alínea "g" do inciso II devem ser enviadas, no mínimo, se houver alteração relevante na estimativa. § 6º As informações requeridas nas alíneas "g" e "h" do inciso II devem ser enviadas/atualizadas tão logo a entidade tenha conhecimento do valor atual de sinistro coberto pelo contrato, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias do aviso/atualização. § 7º As supervisionadas devem manter atualizadas as informações requeridas neste artigo e a Susep poderá solicitá-las, a qualquer tempo. Art. 135. Quando as informações forem fornecidas por meio de corretora de resseguros, as corretoras terão prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para disponibilizar as informações aos resseguradores. Seção II Dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Art. 136. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos nos seguintes pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis: I - CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro; II - CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; III - CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; IV - CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa; V - CPC 04 (R1) - Ativo Intangível; VI - CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas; VII - CPC 06 (R2) - Arrendamentos; VIII - CPC 07 (R1) - Subvenção e Assistência Governamentais; IX - CPC 08 (R1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários; X - CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações; XI - CPC 12 - Ajuste a Valor Presente; XII - CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios; XIII - CPC 16 (R1) - Estoques; XIV - CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada e em Controlada, e Empreendimento Controlado em Conjunto; XV - CPC 19 (R2) - Negócios em Conjunto; XVI - CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos; XVII - CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária; XVIII - CPC 22 - Informações por Segmento; XIX - CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro; XX - CPC 24 - Evento Subsequente; XXI - CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; XXII - CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; XXIII - CPC 27 - Ativo Imobilizado; XXIV - CPC 28 - Propriedade para Investimento; XXV - CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; XXVI - CPC 32 - Tributos sobre o Lucro; XXVII - CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados; XXVIII - CPC 35 (R2) - Demonstrações Separadas; XXIX - CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas; XXX - CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; XXXI - CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; XXXII - CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação; XXXIII - CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação; XXXIV - CPC 41 - Resultado por Ação; XXXV - CPC 43 - Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC's 15 a 41 (R1); XXXVI - CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades; XXXVII - CPC 46 - Mensuração do Valor Justo; e XXXVIII - CPC 47 - Receitas de Contrato com Cliente. Art. 137. No que não contrariem esta Circular e demais regulamentações do CNSP e da Susep, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11 - Contratos de Seguro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Parágrafo único. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 ficam dispensadas dos requerimentos contidos nos itens 15 a 19 do CPC 11 - Teste de adequação do passivo, ressalvado quando solicitado pela Susep, nos termos do § 2º do art. 36. Art. 138. Na aplicação do CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos , a supervisionada deverá observar que a redução ao valor recuperável deve ser, preferencialmente, constituída com base em estudo técnico que leve em consideração o histórico de perdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relação aos ativos de qualquer natureza e origem. § 1º As supervisionadas devem atualizar os estudos sobre a redução ao valor recuperável, no mínimo, a cada data de reporte das demonstrações financeiras, e a Susep poderá solicitá-los a qualquer tempo. § 2º Na elaboração dos estudos técnicos de redução ao valor recuperável, os seguintes procedimentos mínimos adicionais devem ser adotados e documentados: a) revisão da metodologia no mínimo a cada período de reporte ou quando houver indicação de alteração nas características do negócio ou dos recebimentos; b) utilização de base de dados histórica que permita a verificação do histórico de perdas e dos riscos de inadimplência; c) acompanhamento dos valores a receber por período suficiente para que haja estabilidade nos recebimentos; d) criação de grupamentos de análise que melhor reflitam a característica de negócios da supervisionada; e) tratamento adotado para as parcelas vincendas de um devedor em atraso; e f) tratamento adotado para os créditos de prêmios a receber vencidos relativos a riscos decorridos. § 3º A aplicação dos estudos técnicos deve ser realizada mensalmente e deverá ser mantida documentação que permita a sua replicação pelos auditores independentes e pela Susep. § 4º Para os ativos de resseguro e de retrocessão, a atualização do estudo sobre a redução ao valor recuperável de que trata o caput, quando aplicável, referente a data-base de 31 de dezembro, deverá ser encaminhada à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulação específica. Art. 139. As supervisionadas que não tiverem elaborado os estudos a que se refere o art. 138 deverão efetuar a redução ao valor recuperável relativa a: I - créditos de assistência financeira, para a totalidade dos créditos dos devedores que tenham pelo menos uma parcela vencida há mais de 60 (sessenta) dias; II - prêmios a receber, para os créditos de prêmios a receber vencidos relativos a riscos decorridos; III - créditos com resseguradores ou retrocessionários referentes à restituição de sinistros pagos, para totalidade de créditos vencidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do crédito; e IV - créditos não abrangidos pelos incisos I, II e III, para totalidade de créditos vencidos há mais de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do crédito. Parágrafo único. O disposto no caput não exime as supervisionadas de realizarem o teste de recuperabilidade sobre os créditos, quando aplicável pelas normas contábeis referendadas pela Susep. Art. 140. O cálculo da redução ao valor recuperável de ativos de resseguro e de retrocessão relacionados às obrigações que geraram a necessidade de constituição de PCC, caso o resultado final do TAP seja positivo, deverá ser análogo aos procedimentos aplicados no TAP, conforme previsto no § 11 do art. 43. Parágrafo único. O disposto no caput prevalecerá sobre o resultado do estudo previsto no art. 138 e sobre as regras definidas no art. 139. Art. 141. Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do Pronunciamento CPC 03 (R2), deve ser observado que: I - para ser considerado equivalente de caixa, o investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a 90 (noventa) dias; II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no Pronunciamento CPC 03 (R2); e III - as supervisionadas devem apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, utilizando alternativamente o método direto ou indireto. Seção III Das Interpretações Técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis Art. 142. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos nas seguintes interpretações técnicas, emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis: I - ICPC 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior; II - ICPC 07 - Distribuição de Lucros in Natura; III - ICPC 08(R1) - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos; IV - ICPC 09 (R1) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial; V - ICPC 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43; VI - ICPC 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares; VII - ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental; VIII - ICPC 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais; IX - ICPC 19 - Tributos; e X - ICPC 20 - Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação. Art. 143. Não é permitida a opção pela atribuição de custo na aplicação inicial, contida nos itens 22 e 51 do ICPC 10, ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento, previstos nos pronunciamentos técnicos CPC 27, 28, 37 e 43. Parágrafo único. As supervisionadas não poderão modificar o custo de aquisição dos ativos registrados contabilmente. Art. 144. Os ativos imobilizados são itens tangíveis detidos para uso no fornecimento de serviços, devendo ser mantidos durante mais de um exercício no desempenho da atividade social. Parágrafo único. Os itens tangíveis mantidos para aluguel a outros não podem ser classificados como ativos imobilizados, devendo ser registrados como propriedades para investimento. Art. 145. As propriedades para investimento são itens tangíveis não utilizadas no desempenho da atividade social, independente de aferição de renda ou da possibilidade de futuro ganho de capital. Seção IV Dos Procedimentos para o Registro Contábil dos Prêmios de Resseguro Art. 146. As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão observar os procedimentos para registro contábil dos prêmios de resseguro estabelecidos nesta seção. Parágrafo único. Para fins desta seção considerar-se-ão: I - momento da aceitação do contrato: momento no qual a cedente e o ressegurador, seja de forma direta ou por meio de corretor de resseguro, responsabilizam-se, de maneira formalizada ou não, pela existência do contrato de resseguro; e II - momento do acordo entre as partes: momento no qual as partes concordam com as bases técnicas envolvidas. Art. 147. A sociedade seguradora, a EAPC e o ressegurador local deverão reconhecer contabilmente o prêmio de resseguro de acordo com as características de cada tipo de contrato. Art. 148. Os prêmios dos contratos automáticos não proporcionais e facultativos deverão ser reconhecidos no início de vigência ou no momento da aceitação do contrato, o que primeiro ocorrer, pelo valor do prêmio acordado contratualmente. Parágrafo único. Os prêmios adicionais referentes a ajustes posteriores ao início do contrato deverão ser reconhecidos no momento do acordo entre as partes. Art. 149. As cedentes deverão reconhecer os prêmios dos contratos proporcionais pelo valor de cada risco a ser repassado, na proporção de sua cessão. Art. 150. Os resseguradores locais deverão reconhecer os prêmios dos contratos automáticos proporcionais pelo valor estimado informado pela cedente. § 1º Os resseguradores locais poderão aplicar fator de corte nos valores estimados de prêmios, de acordo com estudo específico elaborado pelo ressegurador. § 2º O prêmio estabelecido no caput deverá ser apropriado por todos os meses do período de vigência do contrato. § 3º Os resseguradores locais poderão utilizar estimativas de sazonalidade para o rateio estabelecido no § 2º, de acordo com estudo elaborado pelo ressegurador. § 4º Os resseguradores locais deverão ajustar os prêmios estimados já reconhecidos, assim que obtiverem informações sobre os prêmios efetivos. § 5º Os estudos mencionados nos §§ 1º e 3º deverão ser mantidos atualizados e à disposição da Susep e dos auditores independentes, em mídia digital e, quando solicitados, ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação. Art. 151. Os prêmios de resseguro deverão ser alocados entre os ramos ou grupo de ramos abrangidos pelo contrato, de acordo com a exposição de prêmios estimada pela cedente. Art. 152. Os prêmios de resseguro deverão ser diferidos ao longo dos prazos a decorrer do contrato. § 1º As cedentes deverão diferir os prêmios dos contratos automáticos e facultativos proporcionais pelo prazo de vigência do risco. § 2º Os prazos a decorrer dos contratos de resseguro poderão ser superiores à vigência contratual estabelecida, de acordo com as características de cada tipo de contrato. CAPÍTULO IX DA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE Seção I Do Exame de Certificação e Educação Profissional Continuada do Auditor Contábil Independente Art. 153. O exame de certificação do auditor independente, exigido na norma vigente de prestação de auditoria independente e pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, devendo ser acompanhado de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo CFC. Art. 154. A manutenção da habilitação dos auditores independentes para exercerem suas atividades de auditoria nas supervisionadas é comprovada com o exercício das funções de auditoria independente nessas supervisionadas e com o cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada, conforme regulação do CFC. Art. 155. Os auditores independentes, para cumprir regulação do CFC, deverão obter o mínimo de 10 pontos anuais em educação profissional continuada relacionada a atividades específicas relativas à auditoria independente das supervisionadas. Seção II Do relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria Art. 156. O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração. Parágrafo único. Os procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada constam do Anexo IV desta Circular. Seção III Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras Art. 157. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras deverá conter: I - descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos; e II - comunicação dos principais assuntos de auditoria, somente para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2. Art. 158. O auditor contábil independente deverá considerar a suficiência de PLA em relação ao CMR para determinar a materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações financeiras. Art. 159. O auditor contábil independente deverá elaborar relatório, segregado por auditada, que reproduza a documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações financeiras individuais. § 1º O documento de que trata o caput deverá conter os valores dos limites de materialidade, inclusive os considerados para fins de aplicação dos testes de auditoria e de modificação de opinião. § 2º O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. CAPÍTULO X DOS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS ELABORADOS PELO IBA Art. 160. A Susep adota o Pronunciamento Técnico "CPA-001 - Princípios Atuariais" elaborado pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes ressalvas: I - as referências às operações de resseguro deverão ser estendidas às operações de retrocessão; II - no âmbito das provisões técnicas, os parâmetros realistas mencionados no item "11 - Dos Parâmetros Realistas" deverão ser obtidos com base em valores correntes, confiáveis, não tendenciosos e consistentes com as informações mais atualizadas, de forma a refletir a melhor estimativa no momento do cálculo, sem considerar as probabilidades de eventuais oscilações futuras destes parâmetros; III - os termos "receita" e "despesa", apresentados entre parênteses no item "15 - Da Competência do Risco", não deverão ser entendidos como sinônimos, respectivamente, de "recebimento" e "pagamento"; e IV - em relação ao item "17 - DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL", deverá ser destacado que a análise do equilíbrio atuarial dos planos e carteiras, efetuada com base na identificação e avaliação segregada de fluxos de caixa, não implica segregação patrimonial desses planos e carteiras. Art. 161. A Susep adota o Pronunciamento Técnico "CPA-004 - Provisão de Excedente Técnico" elaborado pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes observações: I - em adição ao que consta no item 9 do Pronunciamento citado no caput, cabe destacar que também podem existir operações de seguros, sem a figura do estipulante, que gerem a necessidade de constituição da Provisão de Excedentes Técnicos; e II - o conceito de "despesas redutoras" apresentado no item 4 do Pronunciamento citado no caput não tem relação com o conceito de ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, se referindo apenas ao processo de definição das receitas e despesas que devem impactar a apuração do excedente técnico. Art. 162. A Susep adota, no que não contrariar os normativos aplicáveis: I - a versão publicada em 28 de setembro de 2018 do Pronunciamento Técnico "CPA-002 - Auditoria Atuarial Independente" elaborada pelo IBA; e II - o Pronunciamento Técnico "CPA-007 - Materialidade - Auditoria Atuarial Independente" publicado pelo IBA em 2 de setembro de 2016. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 163. Ficam revogadas as seguintes circulares: I - Circular Susep nº 249, de 20 de fevereiro de 2004; II - Circular Susep nº 285, de 21 de março de 2005; III - Circular Susep nº 297, de 12 de julho de 2005; IV - Circular Susep nº 363, de 21 de maio de 2008; V - Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015; VI - Circular Susep nº 521, de 24 de novembro de 2015; VII - Circular Susep nº 543, de 22 de dezembro de 2016; VIII - Circular Susep nº 544, de 27 de dezembro de 2016; IX - Circular Susep nº 561, de 22 de dezembro de 2017; X - Circular Susep nº 568, de 26 de abril de 2018; XI - Circular Susep nº 572, de 10 de julho de 2018; XII - Circular Susep nº 575, de 17 de agosto de 2018; XIII - Circular Susep nº 583, de 19 de dezembro de 2018; XIV - Circular Susep nº 590, de 29 de julho de 2019; XV - Circular Susep nº 595, de 30 de dezembro de 2019; XVI - Circular Susep nº 596, de 17 de janeiro de 2020; XVII - Circular Susep nº 615, de 22 de setembro de 2020; XVIII - Circular Susep nº 616, de 13 de outubro de 2020; e XIX - Circular Susep nº 634, de 14 de julho de 2021. Art. 164. Esta Circular entra em vigor: I - quanto ao art. 110 e ao art. 118, na data de sua publicação; e II - quanto aos demais artigos, em 03 de janeiro de 2022. RAFAEL PEREIRA SCHERRE ANEXO I PROVISÕES TÉCNICAS - SOCIEDADES SEGURADORAS E EAPCS Provisões TécnicasRegime FinanceiroRepartição SimplesRepartição de Capitais de CoberturaCapitalizaçãoPPNG - Provisão de Prêmios Não GanhosPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePCC - Provisão Complementar de CoberturaPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e RendasPSL - Provisão de Sinistros a LiquidarPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e RendasIBNR - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não AvisadosPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e Rendas por Invalidez e por MortePMBAC - Provisão Matemática de Benefícios a ConcederPagamentos Únicos e RendasPMBC - Provisão Matemática de Benefícios ConcedidosRendas por Invalidez e por MorteRendasPDR - Provisão de Despesas RelacionadasPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e RendasPET - Provisão de Excedentes TécnicosPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e RendasPEF - Provisão de Excedentes FinanceirosPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e RendasPVR - Provisão de Resgates e Outros Valores a RegularizarPagamentos ÚnicosRendas por Invalidez e por MortePagamentos Únicos e RendasANEXO II ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRS Art. 1º O PRS será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da supervisionada. Art. 2º A supervisionada deverá descrever os seguintes itens no PRS: I - objetivos estratégicos da supervisionada; II - principais produtos, ramos e regiões de operação, bem como as respectivas importâncias nos resultados da supervisionada; III - forma de distribuição dos principais produtos; IV - política de pagamento de comissão de corretagem; V - política de investimentos; VI - política de resseguro; VII - política de subscrição; VIII - política de gerenciamento dos riscos de crédito, de mercado, operacional e legal; IX - política de remuneração dos executivos e dos profissionais envolvidos na gestão de riscos; X - política de distribuição de lucros; XI - política de terceirização de serviços; XII - política de liquidez/ALM; e XIII - outras informações relevantes. Parágrafo único. O item a que se refere o inciso X não se aplica às entidades de previdência complementar sem fins lucrativos. Art. 3º A supervisionada deverá identificar no PRS, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência do PLA em relação ao CMR. Art. 4º A supervisionada deverá indicar no PRS, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência do PLA em relação ao CMR. § 1º Caso a proposta para solucionar a insuficiência do PLA em relação ao CMR dependa de aportes de recursos ou emissão de dívidas subordinadas, que serão usados na compra de ativos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes ou emissões, identificando as fontes de recursos. § 2º Caso os procedimentos e as ações corretivas propostas para solucionar a insuficiência envolvam alterações em um dos tópicos descritos nos incisos do art. 2º deste Anexo, a supervisionada deverá, no respectivo item, identificar e explicar, detalhadamente, as mudanças que serão realizadas e os resultados esperados. § 3º No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim. § 4º Caso a proposta para solucionar a insuficiência do PLA em relação ao CMR envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação, os ônus porventura existentes sobre os imóveis e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o art. 5º deste anexo. Art. 5º A supervisionada deverá apresentar no PRS as seguintes projeções atuariais e financeiras: I - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício nos moldes das informações prestadas no nos quadros das informações periódicas; II - valor esperado do PLA; III - valor esperado do capital de risco e de cada uma de suas parcelas; IV - valor esperado do CMR; e V - valores esperados dos ajustes contábeis, dos ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA e dos ajustes de qualidade de cobertura do CMR; e VI - composição esperada de cada nível de PLA. § 1º As projeções de valores referentes aos incisos I a VI deverão ser trimestrais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência ou para o cumprimento do requisito de qualidade de cobertura do CMR. § 2º A supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções. § 3º A supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções. Art. 6º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a supervisionada deverá indicar no PRS as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento. ANEXO III ELEMENTOS MÍNIMOS DO PRC Art. 1º O PRC será identificado pela razão social, CNPJ e código na Susep da supervisionada. Art. 2º A supervisionada deverá identificar no PRC, precisa e detalhadamente, os fatores que contribuíram para a insuficiência de cobertura de provisões técnicas. Art. 3º A supervisionada deverá indicar no PRC, precisa e detalhadamente, os procedimentos e as ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência de cobertura de provisões técnicas. § 1º Caso a proposta para solucionar a insuficiência dependa de aportes de recursos ou emissão de dívidas subordinadas, que serão usados na compra de ativos, a supervisionada deverá indicar o prazo e a forma de realização destes aportes ou emissões, identificando as fontes de recursos. § 2º No caso de transferência de carteira ou de mudança de área geográfica de atuação, a supervisionada deverá indicar o número do processo aberto na Susep para tal fim. § 3º Caso a proposta para solucionar a insuficiência envolva alienação de imóveis, a supervisionada deverá apresentar relação detalhada dos bens que pretende vender, contendo, no mínimo, seus valores contábeis, a expectativa de valor de alienação, os ônus porventura existentes sobre os imóveis e os lucros/prejuízos esperados no resultado, os quais deverão ser considerados também nas projeções de que trata o art. 4º deste anexo. Art. 4º A supervisionada deverá apresentar no PRC as seguintes projeções atuariais e financeiras: I - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício nos moldes das informações já prestadas à Susep; II - valores esperados dos ativos, dos ativos garantidores e dos ativos redutores da necessidade de cobertura; III - valores esperados de cada provisão técnica; e IV - valor esperado da insuficiência de cobertura de provisões técnicas. § 1º As projeções de valores referentes aos incisos I a IV deverão ser mensais, ao longo do prazo para a solução da insuficiência. § 2º A supervisionada deverá descrever e justificar os critérios técnicos e os cenários econômicos utilizados nas projeções. § 3º A supervisionada deverá realizar análise de sensibilidade dos fatores que mais impactam as projeções. Art. 5º Para acompanhamento dos procedimentos e das ações corretivas a serem adotadas para a solução da insuficiência, a supervisionada deverá indicar no PRC as variáveis de controle utilizadas, com as respectivas margens de segurança e as medidas corretivas em caso de identificação de desvio de planejamento. ANEXO IV DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS AOS RISCOS SUPORTADOS PELA SUPERVISIONADA QUANDO DA SUA AUDITORIA Art. 1º Para os efeitos deste anexo, entende-se: I - como ambiente de controle, a cultura de controles da supervisionada na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe; II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da supervisionada, quanto no dos processos; III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente; IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da supervisionada; e V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento contínuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois. Art. 2º A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos. Art. 3º A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações. Art. 4º Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros. Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente. Art. 5º A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a frequência das inspeções e se a supervisionada implementa suas recomendações. Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência. Art. 6º No que se refere às atividades definidas no inciso III do art. 1º, deverão constar do relatório observações sobre a existência, a eficácia e a eficiência, pelo menos, das seguintes atividades de controles: I - para operações de seguros: a) processos de subscrição de riscos e emissão de apólices: 1. confirmação da existência do segurado, pessoa natural ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ; 2. conferência dos dados da proposta com os da apólice; 3. análise técnico-financeira, com base na proposta, dados estatísticos e cadastros de terceiros; 4. atendimento ao limite de retenção por risco isolado da supervisionada; 5. inclusão tempestiva das apólices emitidas nos registros oficiais; 6. conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e 7. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo; e b) processo de regulação de sinistros: 1. conciliação dos dados do aviso com os da apólice; 2. verificação da identidade dos beneficiários; 3. no caso de terceirização do processo de regulação, ou de partes do processo, os contratos firmados devem garantir a existência de controles internos adequados nas terceirizadas; 4. política de remuneração de reguladores de sinistros independente da quantidade de sinistros negados; 5. inclusão tempestiva dos sinistros avisados nos registros oficiais; 6. conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e 7. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo; II - para operações de previdência: a) processos de subscrição de planos e emissão de certificados: 1. confirmação da existência do participante e do beneficiário do plano de previdência, através dos cadastros de CPF; 2. conferência dos dados da proposta com os do certificado; 3. estudo de viabilidade dos planos previdenciários ofertados, considerando a tábua de mortalidade adequada, índices de atualização monetária, taxas de juros, etc; 4. análise de concentração nos planos cuja modalidade de renda seja vitalícia; 5. inclusão tempestiva dos certificados emitidos nos registros oficiais; 6. conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e 7. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo; e b) processo de concessão de benefícios: 1. conciliação dos dados da solicitação de benefício com os do certificado; 2. verificação da identidade dos beneficiários; 3. conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e 4. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo; III - para operações de capitalização: a) processos de subscrição de títulos de capitalização: 1. confirmação da existência do subscritor do título de capitalização, quando nominativo, pessoa natural ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ; 2. estudo para comercialização da série completa, de forma que, dependendo da magnitude dos cancelamentos, não acarrete desequilíbrio financeiro à supervisionada; 3. análise da viabilidade dos títulos de capitalização emitidos, principalmente para aqueles de longo prazo; 4. inclusão tempestiva dos títulos emitidos nos registros oficiais; 5. conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e 6. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo; e b) processo de sorteios, resgate de prêmios e títulos: 1. na realização dos sorteios contratados devem existir procedimentos que garantam a lisura dos mesmos; 2. conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e 3. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo; e IV - para todas as operações: a) processo de tesouraria e investimentos: 1. segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada quando da efetivação de pagamentos e recebimentos; 2. análise de risco-retorno dos investimentos; 3. casamento de ativos e passivos; 4. aplicação dos ativos financeiros em conformidade com a legislação vigente e com as taxas praticadas no mercado; 5. conciliação dos ativos financeiros com as centrais custodiantes; e 6. vínculo para os ativos garantidores; e b) processo jurídico: 1. acompanhamento da ordenação jurídica inerente à atividade; 2. acompanhamento dos processos judiciais; 3. estimativa razoável dos processos judiciais; 4. conciliação das estimativas dos processos judiciais com os registros contábeis; e 5. acompanhamento do desenvolvimento de novos produtos e de seus materiais informativos.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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